HC 314400 / SPHABEAS CORPUS2015/0009344-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada do entorpecente apreendido, estando, portanto, em consonância ao dispositivo legal mencionado e à jurisprudência desta Corte.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade elevada da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa, que ficou evidenciada pela quantidade da droga apreendida (1kg de maconha) e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.400/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada do entorpecente apreendido, estando, portanto, em consonância ao dispositivo legal mencionado e à jurisprudência desta Corte.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade elevada da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação da paciente à atividade criminosa, que ficou evidenciada pela quantidade da droga apreendida (1kg de maconha) e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.400/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria,
considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor
lhe aprouver, podendo valorá-las, na primeira fase, para exasperar a
pena-base ou, na terceira fase, para graduar o redutor do tráfico
privilegiado, mas nunca em ambas fases, sob pena de bis in idem.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal preocupou-se em
evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na
exasperação da pena-base e na definição do patamar da fração da
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, nada impede que a quantidade e a nocividade da droga
justifiquem a exasperação da pena-base e fundamentem o não
reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por oportuno, convém destacar que esta Corte permite que a
quantidade da droga apreendida impeça o reconhecimento da figura
tráfico privilegiado, quando indica que o acusado dedica-se às
atividades criminosas".
"[...] em razão das circunstâncias fáticas colhidas nos autos,
as instâncias ordinárias concluíram que a paciente dedicava-se às
atividades criminosas, o que afasta a figura do tráfico
privilegiado, de modo que alterar tal entendimento importa em
revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DANATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 211004-MT, HC 338956-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VALORAÇÃO DANATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - RECONHECIMENTO DA FIGURADO TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - HC 352365-SP, HC 250878-RJ(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUMENTO DA PENA BASE - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 312885-SP(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 316802-SP
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