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Jurisprudência


HC 314441 / PEHABEAS CORPUS2015/0009959-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, EMBORA INTIMADO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR A PEÇA. CARGA DOS AUTOS. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 52/STJ. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Por via de regra, "em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança" (HC 291.118/RR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). O julgado em referência tratou de hipótese de paciente processado pelo crime de estupro. 3. No entanto, os delitos subjacentes a este habeas corpus - tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico - são objeto de norma especial, isto é, da Lei n. 11.343/2006, cujo art. 55, § 3º, estabelece que, se a defesa prévia não for oferecida por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o juiz nomear defensor para praticar o ato, sem necessidade de intimação do réu. 4. "Por expressa determinação legal, quando o Defensor constituído do acusado é pessoalmente intimado para a apresentação da defesa prévia prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, e deixa espontaneamente de fazê-lo, cabe ao Magistrado processante nomear Defensor para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação, sem a necessidade de intimar pessoalmente o réu" (RHC 37.159/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 8/5/2014). 5. A aplicação analógica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei de Drogas à fase de alegações finais, quando se tratar de crime tipificado naquela Lei, é possível ante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". 6. Não se sustenta a alegativa genérica de cerceamento de defesa por inépcia das alegações finais, pois, a teor da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". O paciente não sofreu prejuízo, uma vez que a peça processual foi oferecida pelo defensor nomeado pelo juiz. 7. A carga dos autos feita à Defensoria Pública decorre de previsão legal (art. 55, § 3º, da Lei n. 11.343/06), não havendo falar em prazo comum com o advogado particular. 8. A Súmula n. 52 do STJ orienta: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.441/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Horlan Real Mota (p/pacte)

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS ÀDEFENSORIA PÚBLICA) STJ - HC 291118-RR(CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DEFESAPRELIMINAR) STJ - RHC 37159-PA
Sucessivos : HC 213592 ES 2011/0166025-7 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:28/09/2016
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