HC 314484 / RSHABEAS CORPUS2015/0010237-1
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. DUPLO REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA MEDIDA APÓS A ANULAÇÃO DA SEGUNDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO PACIENTE. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FINALIDADES DISSOCIADAS DA PENA E DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE NÃO PERMITEM A CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DETRAÇÃO PENAL. ANALOGIA. APLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O paciente, em razão de duplo registro de nascimento, foi tido como menor de idade, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação pelo cometimento de ato infracional equiparado a homicídio qualificado na forma tentada, fato este que, após a anulação da ação socioeducativa, em virtude do cancelamento do segundo registro de nascimento, passou a ser apurado pelo Tribunal do Júri.
IV - Sustenta a defesa a ocorrência de violação à coisa julgada, pois o paciente já teria sido punido pelo fato apurado em ação penal.
V - Contudo, não há se falar em violação à coisa julgada pela anterior imposição de medida socioeducativa de internação, porque a natureza jurídica da medida socioeducativa em muito difere da da pena, dado o seu caráter primordialmente educativo e protetivo, apartada daquela medida a natureza estritamente repressiva, apta a ensejar a caracterização do bis in idem, ainda que se esteja a tratar, como in casu, da medida de internação.
VI - Incide para o caso, por analogia, a detração penal, porque descabida era a imposição da medida socioeducativa de internação, visto que o paciente já era maior de idade ao tempo da prática do crime, o que converte a internação socioeducativa em indevida privação da liberdade, devendo esse período de tempo ser descontado em caso de futura condenação a ser imposta ao paciente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 314.484/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. DUPLO REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA MEDIDA APÓS A ANULAÇÃO DA SEGUNDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO PACIENTE. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FINALIDADES DISSOCIADAS DA PENA E DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE NÃO PERMITEM A CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. DETRAÇÃO PENAL. ANALOGIA. APLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O paciente, em razão de duplo registro de nascimento, foi tido como menor de idade, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação pelo cometimento de ato infracional equiparado a homicídio qualificado na forma tentada, fato este que, após a anulação da ação socioeducativa, em virtude do cancelamento do segundo registro de nascimento, passou a ser apurado pelo Tribunal do Júri.
IV - Sustenta a defesa a ocorrência de violação à coisa julgada, pois o paciente já teria sido punido pelo fato apurado em ação penal.
V - Contudo, não há se falar em violação à coisa julgada pela anterior imposição de medida socioeducativa de internação, porque a natureza jurídica da medida socioeducativa em muito difere da da pena, dado o seu caráter primordialmente educativo e protetivo, apartada daquela medida a natureza estritamente repressiva, apta a ensejar a caracterização do bis in idem, ainda que se esteja a tratar, como in casu, da medida de internação.
VI - Incide para o caso, por analogia, a detração penal, porque descabida era a imposição da medida socioeducativa de internação, visto que o paciente já era maior de idade ao tempo da prática do crime, o que converte a internação socioeducativa em indevida privação da liberdade, devendo esse período de tempo ser descontado em caso de futura condenação a ser imposta ao paciente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 314.484/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG
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