HC 314504 / SPHABEAS CORPUS2015/0010736-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o modus operandi empregado na ação delituosa, na qual o paciente e três comparsas, portando arma de fogo, abordaram a vítima em plena luz do dia e subtraíram-lhe o caminhão, bem como a carga nele contida, composta de aparelhos eletrônicos e de informática avaliados em mais de um milhão de reais, além de uma mala, cartões de crédito, aparelho celular e quantia em dinheiro, procedimento criminoso que se repetiu, no mesmo dia e local, também em concurso de agentes.
4. A fuga do distrito da culpa revela, de igual modo, a necessidade de prisão provisória em face do risco para a aplicação da lei penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.504/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o modus operandi empregado na ação delituosa, na qual o paciente e três comparsas, portando arma de fogo, abordaram a vítima em plena luz do dia e subtraíram-lhe o caminhão, bem como a carga nele contida, composta de aparelhos eletrônicos e de informática avaliados em mais de um milhão de reais, além de uma mala, cartões de crédito, aparelho celular e quantia em dinheiro, procedimento criminoso que se repetiu, no mesmo dia e local, também em concurso de agentes.
4. A fuga do distrito da culpa revela, de igual modo, a necessidade de prisão provisória em face do risco para a aplicação da lei penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.504/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 291054-SP, HC 282983-MS
Sucessivos
:
HC 315859 SP 2015/0026396-3 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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