HC 314632 / RSHABEAS CORPUS2015/0012229-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. 388 KG DE MACONHA.
MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dado o expressivo volume da substância entorpecente apreendida - 388,305 kg de maconha.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ELEVADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela enorme quantidade do entorpecente apreendido, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.632/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. 388 KG DE MACONHA.
MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dado o expressivo volume da substância entorpecente apreendida - 388,305 kg de maconha.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ELEVADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela enorme quantidade do entorpecente apreendido, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.632/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 388,305 Kg (trezentos e oitenta e
oito quilos e trezentos e cinco gramas) de maconha
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -QUANTIDADE VULTOSA DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1345725-SP, HC 249253-MG(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 602217-SP, HC 312453-SC
Mostrar discussão