HC 314650 / ESHABEAS CORPUS2015/0012339-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR PELO JUIZ. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRISÃO PROCESSUAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
1. "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito" (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o juízo de primeiro grau relaxou a prisão cautelar em ação fundada em crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Acórdão provido, em recurso em sentido estrito, para revogar a decisão que relaxou a prisão, restabelecendo-a, ao fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual, apontando a gravidade concreta do contexto em que o paciente está inserido.
4. É entendimento do STJ que "as condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como na espécie" (HC 337.200/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016).
5. Fundamentada a decisão impugnada em fatos concretos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a avaliação relativa à necessidade da custódia requer um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.
6. Ademais, a quantidade e a qualidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (10 pedras de crack e 7 buchas de maconha) justificam a segregação cautelar. Precedente: HC 342.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.650/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR PELO JUIZ. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRISÃO PROCESSUAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
1. "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito" (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o juízo de primeiro grau relaxou a prisão cautelar em ação fundada em crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Acórdão provido, em recurso em sentido estrito, para revogar a decisão que relaxou a prisão, restabelecendo-a, ao fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual, apontando a gravidade concreta do contexto em que o paciente está inserido.
4. É entendimento do STJ que "as condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como na espécie" (HC 337.200/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016).
5. Fundamentada a decisão impugnada em fatos concretos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a avaliação relativa à necessidade da custódia requer um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.
6. Ademais, a quantidade e a qualidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (10 pedras de crack e 7 buchas de maconha) justificam a segregação cautelar. Precedente: HC 342.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.650/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 pedras de crack e 7 buchas de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO) STJ - HC 337200-AL(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E QUALIDADE DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE APREENDIDA - JUSTIFICAÇÃO) STJ - HC 342490-SP
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