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Jurisprudência


HC 314669 / RSHABEAS CORPUS2015/0012682-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. COMINAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com base na Lei Maria da Penha, não caracteriza a ocorrência dos delitos de desobediência ou desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previstos respectivamente nos arts. 330 e 359, ambos do Código Penal. Há cominação específica para o não cumprimento de medida protetiva de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica, conforme os termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal - CP. (HC 314.669/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330 ART:00359
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - VIOLÊNCIADOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 314703-RS, HC 285959-RS
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