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Jurisprudência


HC 314681 / MGHABEAS CORPUS2015/0012721-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR PADRASTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Embora o paciente tenha permanecido em liberdade ao longo da instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença, encontra-se devidamente justificada, mostrando-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao paciente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 4. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 14 anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada, com a qual praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tendo os abusos sexuais iniciado-se quando a menor possuía apenas 5 (cinco) anos de idade, perdurando até que a vítima completasse 10 (dez) anos, particularidades que, somadas ao fato de a ofendida ainda residir na mesma casa que o réu, certamente demonstram a necessidade da preventiva, dada a a gravidade efetiva do delito e o risco de novas práticas ilícitas. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito e na imprescindibilidade de garantir a segurança da vítima, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.681/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STF - HC 94330-SP STJ - HC 173588-MG, RHC 41289-DF, RHC 35248-SP(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STF - HC 119630 STJ - RHC 47332-RS(MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA -PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 261128-SP
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