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Jurisprudência


HC 314703 / RSHABEAS CORPUS2015/0012864-2

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência. 2. Na hipótese, foi rejeitada a denúncia pelo Juiz de primeiro grau e, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, a Corte de origem recebeu a denúncia pelo delito de desobediência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia em relação ao delito previsto no art. 359 do Código Penal. (HC 314.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...]fica incontroverso não haver previsão, no ordenamento jurídico pátrio, de sanção propriamente dita para o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, mas sim possibilidade de decretação da custódia cautelar, certo que a prisão preventiva não configura espécie de sanção, e sim medida de cautela pessoal. Desse modo, ao retirar a possibilidade de o agressor responder pelo crime de desobediência, minimizar-se-ia a vontade do próprio constituinte originário, pois culminaria em reduzir os mecanismos de proteção à vítima de violência doméstica e familiar".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja : (LEI MARIA DA PENHA - PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS PARADESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NÃOCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) STJ - HC 312513-RS, AgRg no HC 292730-RS, HC 293848-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DEMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) STJ - HC 296281-RS
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