main-banner

Jurisprudência


HC 314749 / SPHABEAS CORPUS2015/0013003-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, não foram demonstrados os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que os crimes foram cometidos em locais diversos, em datas distintas (com intervalo de aproximadamente um mês entre as condutas) e contra vítimas diferentes. Assim, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - RHC 43601-DF, HC 234155-SP, HC 245630-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - HC 280656-MG
Mostrar discussão