HC 314781 / SCHABEAS CORPUS2015/0013437-0
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11.
3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa'' (art. 563 CPP).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.781/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11.
3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa'' (art. 563 CPP).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.781/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00474 PAR:00003 ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS(EMPREGO DE ALGEMAS - MOTIVAÇÃO) STJ - HC 185561-RS, HC 168874-DF
Sucessivos
:
HC 391374 SP 2017/0050526-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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