HC 314805 / SPHABEAS CORPUS2015/0013816-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEIS, CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a exasperação da pena-se em patamar pouco acima de 1/3 sobre o mínimo legal, tomando por base a quantidade/nocividade do entorpecente apreendido - 28,46g de cocaína -, embora válida, afigura-se exacerbada, razão pela qual o acórdão impugnado merece reparo para que a pena-base seja estabelecida em apenas 1/6 acima do mínimo legal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade/nocividade da droga apreendida e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, com circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis e considerando, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido - 24,86g de cocaína -, por não ter sido muito elevada, não justifica, de forma isolada, a fixação de regime mais gravoso, estabeleço o inicial semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 314.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE FAVORÁVEIS, CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a exasperação da pena-se em patamar pouco acima de 1/3 sobre o mínimo legal, tomando por base a quantidade/nocividade do entorpecente apreendido - 28,46g de cocaína -, embora válida, afigura-se exacerbada, razão pela qual o acórdão impugnado merece reparo para que a pena-base seja estabelecida em apenas 1/6 acima do mínimo legal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade/nocividade da droga apreendida e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, com circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis e considerando, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido - 24,86g de cocaína -, por não ter sido muito elevada, não justifica, de forma isolada, a fixação de regime mais gravoso, estabeleço o inicial semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 314.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28,46 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
Veja
:
(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO) STJ - HC 311119-SP, HC 312885-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 316802-SP
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