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Jurisprudência


HC 314824 / SPHABEAS CORPUS2015/0013895-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CÁLCULOS. SOMA. PERÍODO ANTERIOR À FUGA E POSTERIOR À RECAPTURA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A paciente, reincidente, não cumpriu o lapso temporal exigido para obter a benesse, nos termos do Decreto nº 8.172/2013. 2. O Juízo das Execuções, ratificado pela Corte estadual, não considerou a falta grave, no caso, a fuga, como marco interruptivo; ao contrário, ao efetuar os cálculos, realizou a soma do tempo de pena cumprido pela paciente até a fuga e o descontado após sua recaptura. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2003 ART:00001 ART:00002 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - HC 252718-SP, HC 74131-SP
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