HC 314824 / SPHABEAS CORPUS2015/0013895-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CÁLCULOS.
SOMA. PERÍODO ANTERIOR À FUGA E POSTERIOR À RECAPTURA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A paciente, reincidente, não cumpriu o lapso temporal exigido para obter a benesse, nos termos do Decreto nº 8.172/2013.
2. O Juízo das Execuções, ratificado pela Corte estadual, não considerou a falta grave, no caso, a fuga, como marco interruptivo;
ao contrário, ao efetuar os cálculos, realizou a soma do tempo de pena cumprido pela paciente até a fuga e o descontado após sua recaptura.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CÁLCULOS.
SOMA. PERÍODO ANTERIOR À FUGA E POSTERIOR À RECAPTURA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A paciente, reincidente, não cumpriu o lapso temporal exigido para obter a benesse, nos termos do Decreto nº 8.172/2013.
2. O Juízo das Execuções, ratificado pela Corte estadual, não considerou a falta grave, no caso, a fuga, como marco interruptivo;
ao contrário, ao efetuar os cálculos, realizou a soma do tempo de pena cumprido pela paciente até a fuga e o descontado após sua recaptura.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2003 ART:00001 ART:00002 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - HC 252718-SP, HC 74131-SP
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