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Jurisprudência


HC 314825 / SPHABEAS CORPUS2015/0013892-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, não há constrangimento ilegal, pois verificado que a instância ordinária apontou fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela natureza e pela quantidade de drogas apreendidas (trezentas pedras de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes criminais de outros processos, a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.825/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 300 (TREZENTAS) pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 289270-MG, HC 290503-MG, RHC 45969-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 292013-SP, HC 306781-SP, RHC 54163-MG
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