HC 314831 / SPHABEAS CORPUS2015/0013927-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO.
DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 18/04/2013).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a causa de aumento de pena prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática delitiva.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias determinaram o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, consideradas as cricunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a conduta social da acusada e a personalidade voltada para a reiteração de práticas infracionais, além dos péssimos antecedentes criminais, de modo que descabe falar em ofensa à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.831/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO.
DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 18/04/2013).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, pacificou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma para que incida a causa de aumento de pena prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros meios demonstrarem a sua efetiva utilização na prática delitiva.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias determinaram o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, consideradas as cricunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a conduta social da acusada e a personalidade voltada para a reiteração de práticas infracionais, além dos péssimos antecedentes criminais, de modo que descabe falar em ofensa à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.831/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(MAUS ANTECEDENTES - COMPROVAÇÃO - FOLHA DE ANTECEDENTES) STJ - HC 175538-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO EPERÍCIA) STJ - EREsp 961863-RS STF - RHC 122074-SP
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