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Jurisprudência


HC 314874 / SPHABEAS CORPUS2015/0015208-7

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE DANO E LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - Na hipótese, o paciente foi representado pelo cometimento de ato infracional equiparado aos delitos descritos nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 129, caput, do Código Penal. A medida socioeducativa de internação-sanção foi-lhe imposta em razão de sucessivos descumprimentos da medida inicialmente imposta (prestação de serviços à comunidade). V - Consoante os princípios da brevidade e da excepcionalidade da internação-sanção, e considerando que o ato infracional - fato isolado - ocorreu há quase 6 (seis) anos, verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção da medida extrema, que foi aplicada pelo d. magistrado com amparo no art. 122, inciso III, do ECA (descumprimento de medida anteriormente imposta). VI - Ademais, o menor possui problemas de saúde por envolvimento com drogas, tendo o d. Parquet federal recomendado a aplicação de medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar deferida, desconstituir a r. decisão de primeiro grau na parte em que aplicou a medida de internação ao paciente, devendo ser definida uma das medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA. (HC 314.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00101
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP
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