HC 314900 / SCHABEAS CORPUS2015/0015522-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO REPROCHADO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
IV - No caso, o v. acórdão objurgado, ao decretar medida cautelar ao paciente, consistente no recolhimento do passaporte, não apresentou a devida fundamentação concreta e idônea, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a medida cautelar consistente no recolhimento do passaporte do paciente, sem prejuízo da decretação de novas medidas, desde que concretamente fundamentadas, e ainda sob a condição de o paciente comunicar previamente ao juízo sobre os períodos em que se ausentará da Comarca.
(HC 314.900/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO REPROCHADO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
IV - No caso, o v. acórdão objurgado, ao decretar medida cautelar ao paciente, consistente no recolhimento do passaporte, não apresentou a devida fundamentação concreta e idônea, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a medida cautelar consistente no recolhimento do passaporte do paciente, sem prejuízo da decretação de novas medidas, desde que concretamente fundamentadas, e ainda sob a condição de o paciente comunicar previamente ao juízo sobre os períodos em que se ausentará da Comarca.
(HC 314.900/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. GIANNE CAPARICA CÂMARA (P/ PACTE)
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.718/2008 E 12.736/2012)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011718 ANO:2008LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 49149-SP, HC 126973-SP
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