HC 314923 / MSHABEAS CORPUS2015/0015779-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que responde a diversos processos criminais por crimes contra o patrimônio.
4. A constrição cautelar está ainda justificada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi localizado no endereço indicado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.923/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que responde a diversos processos criminais por crimes contra o patrimônio.
4. A constrição cautelar está ainda justificada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi localizado no endereço indicado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.923/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 309537-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 48545-RS, HC 299929-RS, RHC 43945-ES(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 41381-RN, RHC 45790-MG, RHC 39777-RN
Mostrar discussão