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Jurisprudência


HC 314928 / PRHABEAS CORPUS2015/0015809-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO FÁTICA DOS DELITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, fundamentou-se a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, levando em consideração a gravidade do delito e a periculosidade do agente que, junto com seus comparsas, "estavam violentamente agredindo as vítimas" e "se utilizando de armas de fogo". 4. A alegada ocorrência de alteração fática dos delitos imputados ao paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior analisar a pretensão, uma vez que isso implicaria em indevida supressão de instância. 5. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.928/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52133-DF, RHC 50965-SP
Sucessivos : HC 304051 RJ 2014/0232908-2 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:26/05/2015HC 305567 SP 2014/0251400-2 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:26/05/2015HC 304729 SP 2014/0242441-9 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:21/05/2015
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