HC 314938 / SPHABEAS CORPUS2015/0015870-8
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
2) BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. MESMOS FUNDAMENTOS. 3) ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) ELEVAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de cinco quilos de cocaína e 44 pedras de crack).
- Conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema, reconhecendo sua repercussão geral, a utilização do fundamento da elevada quantidade da droga para majorar da pena-base, na primeira fase da dosimetria e depois para reduzir o patamar ou afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, caracteriza bis in idem.
- O aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/6 foi idoneamente justificado a partir das circunstâncias concretas do delito. Salientou-se o elevado grau de envolvimento do menor na conduta delituosa, porquanto remunerado, transformando-o em intermediário do comércio de drogas, o que autoriza a adoção de fração superior à mínima prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/06.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não poderia haver agravamento da situação do réu, com a elevação da pena pecuniária por ocasião do julgamento da apelação. Revela-se flagrante, assim, a ocorrência de reformatio in pejus, em frontal ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda a nova análise da dosimetria da pena, utilizando a quantidade ou a natureza da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena, bem como limite a pena pecuniária ao patamar de 666 dias-multa, fixado originariamente em sentença, observados, no mais, os parâmetros traçados no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 59 e 617, todos do Código Penal.
(HC 314.938/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
2) BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. MESMOS FUNDAMENTOS. 3) ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) ELEVAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de cinco quilos de cocaína e 44 pedras de crack).
- Conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema, reconhecendo sua repercussão geral, a utilização do fundamento da elevada quantidade da droga para majorar da pena-base, na primeira fase da dosimetria e depois para reduzir o patamar ou afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, caracteriza bis in idem.
- O aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/6 foi idoneamente justificado a partir das circunstâncias concretas do delito. Salientou-se o elevado grau de envolvimento do menor na conduta delituosa, porquanto remunerado, transformando-o em intermediário do comércio de drogas, o que autoriza a adoção de fração superior à mínima prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/06.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não poderia haver agravamento da situação do réu, com a elevação da pena pecuniária por ocasião do julgamento da apelação. Revela-se flagrante, assim, a ocorrência de reformatio in pejus, em frontal ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda a nova análise da dosimetria da pena, utilizando a quantidade ou a natureza da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena, bem como limite a pena pecuniária ao patamar de 666 dias-multa, fixado originariamente em sentença, observados, no mais, os parâmetros traçados no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 59 e 617, todos do Código Penal.
(HC 314.938/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 5 kg de cocaína, maconha
e crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - REsp 1245067-SP, HC 327834-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 337341-RS, HC 201127-MS(EXASPERAÇÃO DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - PATAMAR ACIMA DE 1/6 -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 295232-RJ, HC 171927-MG(REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 296630-RJ
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