HC 314982 / SPHABEAS CORPUS2015/0016621-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri só é possível quando os jurados decidirem em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos, e não quando se acolhe uma das versões submetidas ao Conselho de Sentença.
3. No caso dos autos, considerando a situação fático-probatória delineada pelo acórdão a quo, observa-se que não houve decisão contrária à prova dos autos, de tal sorte que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
4. A alegada deficiência da defesa técnica não pode ser examinada em sede de habeas corpus, porquanto, além de o tema depender de dilação probatória para ser analisado, resultaria em supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça não apreciou a questão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.982/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri só é possível quando os jurados decidirem em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos, e não quando se acolhe uma das versões submetidas ao Conselho de Sentença.
3. No caso dos autos, considerando a situação fático-probatória delineada pelo acórdão a quo, observa-se que não houve decisão contrária à prova dos autos, de tal sorte que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
4. A alegada deficiência da defesa técnica não pode ser examinada em sede de habeas corpus, porquanto, além de o tema depender de dilação probatória para ser analisado, resultaria em supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça não apreciou a questão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.982/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - EXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - NECESSIDADE) STJ - HC 288116-MG, AgRg no AREsp 512947-SC(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO - DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - DILAÇÃOPROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA INADEQUADA) STJ - HC 240735-MT
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