HC 315002 / SPHABEAS CORPUS2015/0016955-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. (1) CONCESSÃO DE INDULTO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a concessão dos benefícios do indulto e da comutação de pena observa o regime jurídico imposto pelo Decreto Presidencial concessivo.
2. O Decreto Presidencial n.º 7.873/2012, em seu art. 10, § 3º, determina que o juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º. In casu, o paciente requereu o indulto com fulcro no art. 1º, inciso XIII, que não se insere no rol das exceções, sendo, pois, necessária, no caso, a prévia manifestação do Conselho Penitenciário.
3. Writ não conhecido.
(HC 315.002/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. (1) CONCESSÃO DE INDULTO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a concessão dos benefícios do indulto e da comutação de pena observa o regime jurídico imposto pelo Decreto Presidencial concessivo.
2. O Decreto Presidencial n.º 7.873/2012, em seu art. 10, § 3º, determina que o juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º. In casu, o paciente requereu o indulto com fulcro no art. 1º, inciso XIII, que não se insere no rol das exceções, sendo, pois, necessária, no caso, a prévia manifestação do Conselho Penitenciário.
3. Writ não conhecido.
(HC 315.002/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00001 INC:00009 INC:00010 INC:00011 INC:00013 ART:00010 PAR:00003
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - HC 312030-RJ(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA -DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO) STJ - HC 226270-MG, HC 282897-SP, HC 312609-SP
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