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Jurisprudência


HC 315005 / SPHABEAS CORPUS2015/0016964-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA BASEADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NA LONGEVIDADE DA PENA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 10.792/1993, não exige mais a realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, bastando, para tanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, contanto que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula 439 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea, uma vez que se embasou na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena a cumprir, dados que não constituem motivos para justificar a exigência de exame criminológico. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 315.005/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/1993)LEG:FED LEI:010792 ANO:1993LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - EXAME CRIMINOLÓGICO -DETERMINAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no HC 292513-SP, HC 290732-SP(EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME -LONGEVIDADE DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 299805-SP, HC 299282-SP
Sucessivos : HC 318239 SP 2015/0049041-0 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:15/05/2015
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