HC 315030 / DFHABEAS CORPUS2015/0017089-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA ACIMA DE 8 ANOS.
MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, tanto a sentença (e-STJ fl. 56) quanto o acórdão (e-STJ fl. 64) fundamentaram o afastamento em 1 ano do mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na natureza e na quantidade da droga apreendida (quilos de cocaína), em consonância, portanto, com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, fixado quando do julgamento do ERESP n. 845.902/RS, o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento de multa fixada na condenação, extingue o processo de execução e, consequentemente, a pena. Assim, passados mais de cinco anos entre a extinção da pena por condenação anterior do paciente (3/7/2002) e a prática do crime ora apurado (14/7/2007), é de ser afastada a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da dosimetria.
4. Afastada a agravante da reincidência, fica a pena do delito de tráfico de drogas redimensionada, em definitivo, para 6 anos de reclusão.
5. É inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto, aplicada a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, a reprimenda final foi fixada em patamar superior a 8 anos - 9 anos de reclusão -, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, devendo ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP e art. 111 da Lei de Execução Penal.
6. No que se refere ao pleito de consideração da detração para fins de fixação do regime prisional, verifica-se que a questão não foi submetida, nem tampouco analisada pelo Tribunal de origem. Assim, fica inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para excluir o aumento decorrente da reincidência no delito de tráfico de entorpecentes.
(HC 315.030/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA ACIMA DE 8 ANOS.
MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, tanto a sentença (e-STJ fl. 56) quanto o acórdão (e-STJ fl. 64) fundamentaram o afastamento em 1 ano do mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na natureza e na quantidade da droga apreendida (quilos de cocaína), em consonância, portanto, com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, fixado quando do julgamento do ERESP n. 845.902/RS, o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento de multa fixada na condenação, extingue o processo de execução e, consequentemente, a pena. Assim, passados mais de cinco anos entre a extinção da pena por condenação anterior do paciente (3/7/2002) e a prática do crime ora apurado (14/7/2007), é de ser afastada a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da dosimetria.
4. Afastada a agravante da reincidência, fica a pena do delito de tráfico de drogas redimensionada, em definitivo, para 6 anos de reclusão.
5. É inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto, aplicada a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, a reprimenda final foi fixada em patamar superior a 8 anos - 9 anos de reclusão -, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, devendo ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP e art. 111 da Lei de Execução Penal.
6. No que se refere ao pleito de consideração da detração para fins de fixação do regime prisional, verifica-se que a questão não foi submetida, nem tampouco analisada pelo Tribunal de origem. Assim, fica inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para excluir o aumento decorrente da reincidência no delito de tráfico de entorpecentes.
(HC 315.030/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00069LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja
:
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 411599-PA, HC 283935-RS(EXECUÇÃO PENAL - MULTA - DÍVIDA DE VALOR) STJ - EREsp 845902-RS(REGIME FECHADO - PENA DEFINITIVA ACIMA DE 8 ANOS - MANUTENÇÃO) STJ - HC 232948-TO(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE) STJ - HC 303247-SP
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