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Jurisprudência


HC 315093 / SPHABEAS CORPUS2015/0018129-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado pelo Juízo de primeiro grau "a gravidade do delito e seu modo de execução [...] demonstrativos da periculosidade dos investigados" e que os crimes foram "praticados em escala que revela profissionalismo e habitualidade [...], evidenciando que os indiciados representam verdadeiro risco à ordem pública". 3. Tais elementos justificam a decretação da medida extrema, máxime quando se depreende dos autos que o paciente foi denunciado por associar-se a outros corréus a fim de traficar entorpecentes, manter em depósito maconha (4.052,3g) e "crack" (549,95g), facilitar a corrupção de dois adolescentes e possuir munições de uso permitido e restrito, além de diversos petrechos utilizados para a fabricação e o preparo de drogas, tais como prensa mecânica, balança de precisão e solventes. 4. Para concluir que houve confusão na identificação do sujeito ativo dos delitos seria necessária a análise de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (HC 315.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4.052,3 g de maconha e 549,95 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 116946
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