HC 315093 / SPHABEAS CORPUS2015/0018129-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado pelo Juízo de primeiro grau "a gravidade do delito e seu modo de execução [...] demonstrativos da periculosidade dos investigados" e que os crimes foram "praticados em escala que revela profissionalismo e habitualidade [...], evidenciando que os indiciados representam verdadeiro risco à ordem pública".
3. Tais elementos justificam a decretação da medida extrema, máxime quando se depreende dos autos que o paciente foi denunciado por associar-se a outros corréus a fim de traficar entorpecentes, manter em depósito maconha (4.052,3g) e "crack" (549,95g), facilitar a corrupção de dois adolescentes e possuir munições de uso permitido e restrito, além de diversos petrechos utilizados para a fabricação e o preparo de drogas, tais como prensa mecânica, balança de precisão e solventes.
4. Para concluir que houve confusão na identificação do sujeito ativo dos delitos seria necessária a análise de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 315.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado pelo Juízo de primeiro grau "a gravidade do delito e seu modo de execução [...] demonstrativos da periculosidade dos investigados" e que os crimes foram "praticados em escala que revela profissionalismo e habitualidade [...], evidenciando que os indiciados representam verdadeiro risco à ordem pública".
3. Tais elementos justificam a decretação da medida extrema, máxime quando se depreende dos autos que o paciente foi denunciado por associar-se a outros corréus a fim de traficar entorpecentes, manter em depósito maconha (4.052,3g) e "crack" (549,95g), facilitar a corrupção de dois adolescentes e possuir munições de uso permitido e restrito, além de diversos petrechos utilizados para a fabricação e o preparo de drogas, tais como prensa mecânica, balança de precisão e solventes.
4. Para concluir que houve confusão na identificação do sujeito ativo dos delitos seria necessária a análise de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 315.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4.052,3 g de maconha e 549,95 g de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 116946
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