HC 315102 / SPHABEAS CORPUS2015/0018310-3
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE APLICADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Quando o indeferimento do recurso em liberdade se ampara em elementos concretos, por exemplo, no descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão, não há falar em falta de fundamentação idônea para o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto nos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O fato de o paciente ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocar o réu em estabelecimento inadequado.
3. Ordem denegada.
(HC 315.102/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE APLICADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Quando o indeferimento do recurso em liberdade se ampara em elementos concretos, por exemplo, no descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão, não há falar em falta de fundamentação idônea para o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto nos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O fato de o paciente ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocar o réu em estabelecimento inadequado.
3. Ordem denegada.
(HC 315.102/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTEAPLICADA) STJ - RHC 51899-GO, RHC 49126-MG
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