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Jurisprudência


HC 315127 / RSHABEAS CORPUS2015/0018457-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SIMPLES VÍCIO FORMAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Na hipótese dos autos, muito embora o auto de apreensão tenha sido lavrado sem a observância das formalidades previstas no art. 530-C do Código de CPP, o Tribunal a quo atestou a materialidade delitiva por outros meios de prova. - A jurisprudência consolidada desta Corte firmou orientação no sentido de que a ausência de formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2°, do Código Penal - CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 315.127/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530C
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(AUTO DE APREENSÃO - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1474742-RS, AgRg no REsp 1475684-RS, AgRg no REsp 1427924-RS, HC 189170-RS
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