main-banner

Jurisprudência


HC 315167 / ALHABEAS CORPUS2015/0019236-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. In casu, o Juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente na garantia da ordem pública, que se mostrou ameaçada diante da prática delitiva, a qual trouxe em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de medida diversa do cárcere, pois o acusado não contribuiu em momento algum para a elucidação do caso, além de evadir-se do cumprimento dos mandados de prisão temporária e preventiva decretados no decorrer da instrução processual. 3. A evasão do recorrente do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar a segregação cautelar. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Os prazos no processo penal comportam flexibilização, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de tempo. 6. Hipótese em que o recurso em sentido estrito tem recebido regular tramitação, não se mostrando excessivo ou desarrazoado o tempo em que os autos se encontram na corte estadual para julgamento, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebem os tribunais de justiça. 7. Não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, quando considerado o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente. 8. Eventual atraso no julgamento do recurso, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que evitou as medidas cautelares impostas e veio a ser preso somente próximo à decisão que o pronunciou, além do que o recurso está pronto para ser apreciado. 9. Ordem denegada, com recomendação para o Tribunal de origem imprimir maior agilidade no julgamento do recurso em sentido estrito. (HC 315.167/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA FUGA DO DISTRITO DA CULPA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 321511-MG, HC 320717-BA(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 42258-MG, RHC 49425-RS(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃODOS PRAZOS CONFORME O CASO CONCRETO) STJ - HC 275489-PR, HC 212186-PA
Mostrar discussão