main-banner

Jurisprudência


HC 315194 / SPHABEAS CORPUS2015/0019416-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. RELATÓRIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias mantiveram o paciente internado em razão de já ter outra passagem na Vara de Infância e Juventude, sendo esta a segunda internação do adolescente, não havendo que se falar em falta de fundamentação. 3. As conclusões do relatório técnico sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vinculam o Juiz, o qual, com base no principio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.194/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja : (INTERNAÇÃO - ATOS INFRACIONAIS GRAVES - NÚMERO MÍNIMO) STJ - HC 342943-SP, AgRg no AREsp 604222-AL(MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PARECER TÉCNICO - NÃO VINCULAÇÃO DOMAGISTRADO) STJ - HC 326258-SP, HC 315190-SP
Sucessivos : HC 304777 SP 2014/0242630-2 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:30/05/2016HC 318280 SP 2015/0049668-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016HC 349806 SP 2016/0047728-7 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:10/05/2016
Mostrar discussão