main-banner

Jurisprudência


HC 315220 / RSHABEAS CORPUS2015/0019757-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. AFASTAMENTO DE SIGILO DE CORREIO ELETRÔNICO. DURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRAZO: DE 2004 A 2014. FUNDAMENTAÇÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO DO E-MAIL NO PERÍODO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. 2. In casu, a constrição da comunicação eletrônica abrangeu um ancho período, superior a dez anos, de 2004 a 2014, sem que se declinasse adequadamente a necessidade da medida extrema ou mesmo os motivos para o lapso temporal abrangido, a refugar o brocardo da proporcionalidade, devendo-se, assim, prevalecer a garantia do direito à intimidade frente ao primado da segurança pública. 3. Lastreadas as decisões de origem em argumentos vagos, sem amparo em dados fáticos que pudessem dar azo ao procedimento tão drástico executado nos endereços eletrônicos do acusado, de se notar certo açodamento por parte dos responsáveis pela persecução penal. 4. Ordem concedida, com a extensão aos co-investigados em situação análoga, a fim de declarar nula apenas a evidência resultante do afastamento dos sigilos de seus respectivos correios eletrônicos, determinando-se que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue aos respectivos indivíduos o material decorrente da medida. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo ordem, com extensão aos co-investigados, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho não conhecendo do habeas corpus, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão aos co-investigados Charles Valdir Hass e Luciano Poglia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Revelação.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...]o correio eletrônico tem similaridade com a correspondência e não com a comunicação de voz que, em matéria da fixação do prazo, 'coloca-se de forma distinta daquilo que ocorre em matéria de intercepção e gravação de comunicações telefônicas e outras a elas equiparadas. De facto, importa distinguir as diligências que se esgotam com a simples apreensão ou captação da comunicação concreta, pois, relativamente a essas, tornar-se-á desnecessário fixar qualquer prazo'. Tais conclusões afastam, a meu sentir, a incidência dos limites temporais estabelecidos na Lei n. 9.296/96 para as conversas telefônicas, que, como salientado, se diferenciam sobremodo das correspondências por email já realizadas, nas quais não há mais 'comunicação de voz', diferenciando-se das correspondências em geral apenas porque chegam ao destinatário não por meio físico, mas virtual". O art. 5º, XII, da Constituição protege a comunicação de "dados" e não os "dados" em si mesmos considerados, ainda quando armazenados em computador, conforme entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
Veja : (PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA -PROPORCIONALIDADE) STF - INQ 2424-RJ(PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO AO SIGILO DE COMUNICAÇÃO E DADOS -RENOVAÇÃO SUCESSIVA) STJ - HC 142045-PR(PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO AO SIGILO DE COMUNICAÇÃO E DADOS -RENOVAÇÃO SUCESSIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 200059-RJ, HC 59257-RJ, HC 242590-MG, HC 76686-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - QUEBRA DE SIGILO DE DADOSARMAZENADOS EM COMPUTADOR) STJ - REsp 625214-SP STF - RE 418416
Mostrar discussão