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Jurisprudência


HC 315240 / SPHABEAS CORPUS2015/0019866-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Verifico, in casu, que o Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 36 porções de cocaína e 13 porções de crack -, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que ficaram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como prova da materialidade, resta inadmissível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de ausência de autoria. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.240/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 36 porções de cocaína e 13 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NATUREZA E ELEVADAQUANTIDADEDA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 54697-MG, RHC 46703-RS(REEXAME DE PROVA EM SEDE DE HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - RHC 46389-PE
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