HC 315256 / SEHABEAS CORPUS2015/0019851-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos jurídicos idôneos para justificar a medida excepcional (garantia da ordem pública, em face da reincidência delitiva), lastreadas em elementos concretos existentes nos autos. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da prisão cautelar é de rigor. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.256/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos jurídicos idôneos para justificar a medida excepcional (garantia da ordem pública, em face da reincidência delitiva), lastreadas em elementos concretos existentes nos autos. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da prisão cautelar é de rigor. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.256/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - HC 284490-SP, RHC 53632-MG, RHC 39935-PE
Sucessivos
:
HC 316177 PR 2015/0030263-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:26/05/2015HC 316848 PR 2015/0034965-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:26/05/2015RHC 51940 DF 2014/0245123-8 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:18/05/2015
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