HC 315304 / SEHABEAS CORPUS2015/0020379-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no risco para a instrução criminal em razão de terem sido forjados dois bilhetes visando dar aparência de suicídio à morte da vítima, apontando que há por parte dos réus atuação engenhosa para criar falsos vestígios, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 315.304/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no risco para a instrução criminal em razão de terem sido forjados dois bilhetes visando dar aparência de suicídio à morte da vítima, apontando que há por parte dos réus atuação engenhosa para criar falsos vestígios, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 315.304/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] embora a criação de falsos vestígios, de fato,
consubstancie ato tendente a interferir na verdade dos fatos em
apuração, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das
novas opções fornecidas pelo legislador, revela-se mais adequada a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma
proteção da instrução criminal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RISCO PARA A INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 110175-SP(VOTO VENCIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 321578-MS
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