HC 315307 / SPHABEAS CORPUS2015/0020419-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO PACIENTE COM A ADVOGADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Em se tratando de nulidade relativa, indispensável sua alegação em momento oportuno e a demonstração de prejuízo.
3. No caso, a defesa do paciente não alegou a nulidade decorrente do uso de algemas, sem fundamentação, no momento em que lhe coube suscitar o alegado vício, nem demonstrou a existência de prejuízo, essencial ao reconhecimento da nulidade.
4. Evidenciado que o Tribunal de origem não analisou a questão relativa à deficiência da defesa técnica, inviável o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal, por configurar indevida supressão de instância.
5. Improcede a alegação de nulidade decorrente da ausência de entrevista prévia do acusado com sua defensora, quando existente informação nos autos em sentido contrário, bem como dando conta de que não se pleiteou que a entrevista fosse reserva e em maior tempo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.307/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO PACIENTE COM A ADVOGADA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Em se tratando de nulidade relativa, indispensável sua alegação em momento oportuno e a demonstração de prejuízo.
3. No caso, a defesa do paciente não alegou a nulidade decorrente do uso de algemas, sem fundamentação, no momento em que lhe coube suscitar o alegado vício, nem demonstrou a existência de prejuízo, essencial ao reconhecimento da nulidade.
4. Evidenciado que o Tribunal de origem não analisou a questão relativa à deficiência da defesa técnica, inviável o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal, por configurar indevida supressão de instância.
5. Improcede a alegação de nulidade decorrente da ausência de entrevista prévia do acusado com sua defensora, quando existente informação nos autos em sentido contrário, bem como dando conta de que não se pleiteou que a entrevista fosse reserva e em maior tempo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.307/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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