HC 315335 / SPHABEAS CORPUS2015/0020822-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A questão da atipicidade material por incidência do princípio da insignificância não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da extensa folha de antecedentes criminais do paciente, que inclusive cumpre pena por outro fato e havia sido colocado em liberdade apenas 12 dias antes do fato aqui tratado, o que indica reiteração delitiva.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 315.335/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A questão da atipicidade material por incidência do princípio da insignificância não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da extensa folha de antecedentes criminais do paciente, que inclusive cumpre pena por outro fato e havia sido colocado em liberdade apenas 12 dias antes do fato aqui tratado, o que indica reiteração delitiva.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 315.335/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 50860-RS, RHC 49113-RS
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