HC 315353 / SPHABEAS CORPUS2015/0020943-9
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SENTENÇA, APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 ANOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA OITIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. ANÁLISE DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, por prazo indeterminado, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art.
121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa.
3. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos.
Na hipótese, diante da data do fato (17.2.2012), não se revela a incidência da prescrição.
4. Não há ilegalidade na expedição de mandado de busca e apreensão, cuja finalidade é a oitiva do adolescente em audiência de justificação. In casu, foi expedido em 2012 o referido mandado, tendo sido renovado por algumas vezes, todavia, não foi até o presente momento cumprido.
5. Cabe ao Juiz da execução analisar a viabilidade de extinção da medida socioeducativa, quando da justificativa do paciente para o seu descumprimento, mesmo diante do transcurso de 3 anos, desde a data da prática do ato infracional. Isso porque é imprescindível verificar a situação do adolescente para avaliar a necessidade de manutenção da providência, em atenção à doutrina da proteção integral, cujos pilares revelam o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e o princípio do melhor interesse.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.353/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SENTENÇA, APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO ABSTRATA.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 ANOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA OITIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. ANÁLISE DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, por prazo indeterminado, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art.
121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa.
3. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos.
Na hipótese, diante da data do fato (17.2.2012), não se revela a incidência da prescrição.
4. Não há ilegalidade na expedição de mandado de busca e apreensão, cuja finalidade é a oitiva do adolescente em audiência de justificação. In casu, foi expedido em 2012 o referido mandado, tendo sido renovado por algumas vezes, todavia, não foi até o presente momento cumprido.
5. Cabe ao Juiz da execução analisar a viabilidade de extinção da medida socioeducativa, quando da justificativa do paciente para o seu descumprimento, mesmo diante do transcurso de 3 anos, desde a data da prática do ato infracional. Isso porque é imprescindível verificar a situação do adolescente para avaliar a necessidade de manutenção da providência, em atenção à doutrina da proteção integral, cujos pilares revelam o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e o princípio do melhor interesse.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.353/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00121 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00115
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR PRAZO INDETERMINADO - CÁLCULO DAPRESCRIÇÃO - PRAZO LIMITE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO) STJ - HC 147318-SP, HC 82210-RJ, HC 74837-RJ(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PENA MÁXIMAPREVISTA PARA O CRIME ANÁLOGO - PENA INFERIOR AO PRAZO DEINTERNAÇÃO) STJ - HC 93281-SP, HC 116692-SP
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