HC 315379 / RSHABEAS CORPUS2015/0021364-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal de um dos agentes, indicativos do periculum libertatis.
3. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a considerável quantidade de estupefacientes apreendidos, somadas às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local próximo a uma escola -, bem como à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em porções individuais, prontas para venda -, são particularidades que denotam o risco concreto de continuidade dos acusados na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de um dos acusados possuir outros registros criminais demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes serão beneficiados com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a imposição de regime mais benéfico ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, notadamente diante das circunstâncias adjacentes ao flagrante.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da alegada ilegalidade do flagrante e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.379/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal de um dos agentes, indicativos do periculum libertatis.
3. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a considerável quantidade de estupefacientes apreendidos, somadas às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local próximo a uma escola -, bem como à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em porções individuais, prontas para venda -, são particularidades que denotam o risco concreto de continuidade dos acusados na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de um dos acusados possuir outros registros criminais demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes serão beneficiados com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a imposição de regime mais benéfico ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, notadamente diante das circunstâncias adjacentes ao flagrante.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da alegada ilegalidade do flagrante e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.379/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 187 (cento e oitenta e sete)
cápsulas de cocaína, 162 (cento e sessenta e duas) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS - ORDEM PÚBLICA) STF - ##RHC 106697# STJ - HC 274206-SP, RHC 45002-MG, RHC 51647-MG HC 303481-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVITAR REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 301639-SC(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 39713-SP, RHC 45394-MG
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