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Jurisprudência


HC 315397 / SPHABEAS CORPUS2015/0021642-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEITAMENTO DE FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE TANGE À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CONCRETIZAÇÃO DO ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, apesar de a defesa insistir que a paciente pretende continuar o aleitamento de seu filho - que conta, hoje, com quase dois anos de idade, tendo suplantado, portanto, a fase de amamentação -, não carreou ao feito prova da alegada ausência de estrutura do estabelecimento prisional para concretização do almejado ato. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade no ato do Tribunal de origem - que denegou o writ -, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 315.397/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00050LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00083 ART:00089 ART:00117
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(HABEAS CORPUS - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 320621-SP, HC 321025-SP, HC 300328-SP
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