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Jurisprudência


HC 315425 / SPHABEAS CORPUS2015/0022002-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência com que foi cometido o delito, a demonstrar a periculosidade concreta do agente, bem como no fato de haver sido cometido em concurso com adolescente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 315.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) que denegou a ordem, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que concedeu a ordem, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não é possível a decretação da prisão preventiva fundamentada na narração de circunstâncias que não extrapolam as descrições dos tipos penais, sem apontar fatos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, diante da ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - RHC 47588-PB(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO) STJ - RHC 46124-MG, RHC 43956-MG
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