HC 315425 / SPHABEAS CORPUS2015/0022002-4
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência com que foi cometido o delito, a demonstrar a periculosidade concreta do agente, bem como no fato de haver sido cometido em concurso com adolescente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 315.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência com que foi cometido o delito, a demonstrar a periculosidade concreta do agente, bem como no fato de haver sido cometido em concurso com adolescente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 315.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) que denegou a ordem, e o voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que concedeu a ordem, por maioria,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos o Sr. Ministro Relator e a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não é possível a decretação da prisão preventiva fundamentada
na narração de circunstâncias que não extrapolam as descrições dos
tipos penais, sem apontar fatos concretos que indiquem risco à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, diante da
ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida
extrema.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - RHC 47588-PB(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO) STJ - RHC 46124-MG, RHC 43956-MG
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