HC 315494 / GOHABEAS CORPUS2015/0022277-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NO PREJUÍZO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Os pacientes foram denunciados, respectivamente, pela suposta prática das conduta tipificadas no art. 89 e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e pretendem o trancamento da ação penal.
IV - A exordial acusatória não atendeu plenamente os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, notadamente no que se refere à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, pois não denota o prejuízo econômico decorrente da inexigibilidade da licitação, faltando, nos termos da jurisprudência que atualmente predomina, ressalvado o entendimento do relator, a descrição do especial fim de agir do art. 89, da Lei n. 8.666/93, qual seja, o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário, se revelando, portanto, inepta (Precedentes).
V - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes).
VI - Contudo, ante a aparência de prejuízo ao erário, não descrita na denúncia, como já se reconheceu, prematuro se revela o trancamento da ação penal, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via (Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal n. 0024253-72.2014.4.01.3500, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova exordial acusatória estribada nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência predominante acerca da exigência do especial fim de agir para o crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93.
(HC 315.494/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NO PREJUÍZO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Os pacientes foram denunciados, respectivamente, pela suposta prática das conduta tipificadas no art. 89 e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e pretendem o trancamento da ação penal.
IV - A exordial acusatória não atendeu plenamente os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, notadamente no que se refere à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, pois não denota o prejuízo econômico decorrente da inexigibilidade da licitação, faltando, nos termos da jurisprudência que atualmente predomina, ressalvado o entendimento do relator, a descrição do especial fim de agir do art. 89, da Lei n. 8.666/93, qual seja, o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário, se revelando, portanto, inepta (Precedentes).
V - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes).
VI - Contudo, ante a aparência de prejuízo ao erário, não descrita na denúncia, como já se reconheceu, prematuro se revela o trancamento da ação penal, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via (Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal n. 0024253-72.2014.4.01.3500, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova exordial acusatória estribada nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência predominante acerca da exigência do especial fim de agir para o crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93.
(HC 315.494/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] a simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº
8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a
configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer elemento
de caráter subjetivo diverso do dolo, entendido como a consciência e
a vontade de realização dos elementos objetivos do tipo penal. Dito
em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o
tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de
especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre
do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93,
ao contrário do que se passa apenas a título exemplificativo, com a
do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão
como 'com o fim de', 'com o intuito de', 'a fim de', etc. Aqui o
desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão
que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das
hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(CRIME DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DOLO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR) STF - INQ 3077 STJ - APn 480-MG(CRIME DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOESPECIAL FIM DE AGIR - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - HC 85724-MG, RHC 36562-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115730 STJ - RHC 18660-RS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 36562-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CRIME DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO -DOLO - DESNECESSIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR) STJ - HC 94720-PE
Sucessivos
:
HC 354083 PB 2016/0103093-8 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:26/10/2016
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