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Jurisprudência


HC 315519 / SPHABEAS CORPUS2015/0022408-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA FIXADA EM 3 ANOS E PRIMARIEDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o Juiz sentenciante concluiu pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevando a pena-base do paciente em 2 anos, o que não demonstra ser desarrazoado ou desproporcional, levando-se em consideração o preceito secundário do tipo penal (1 a 4 anos). 3. Como bem asseverou o Tribunal de origem, "o crime de receptação, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, como o roubo, por exemplo, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade". Assim, em virtude de os bens receptados serem de alto valor (carga e caminhão), justificado está o aumento da pena-base. 4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal, e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. 5. Considerando o quantum de pena aplicada (3 anos) e a primariedade do paciente, o que por certo indicaria a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstra a necessidade de um maior rigor na imposição do regime prisional. Assim, deve ser fixado o regime semiaberto para o início da expiação da reprimenda, nos termos do contido nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (HC 315.519/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja : STJ - HC 291600-SP, HC 272920-SP
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