HC 315525 / SPHABEAS CORPUS2015/0022469-5
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n. 443 do STJ.
2. A Corte de origem, ao justificar a manutenção da fração de 11/24 imposta pela sentença, na terceira fase da dosimetria, afirmou que "o roubo em comento foi praticado em plena via pública com emprego de duas armas de fogo, inegavelmente colocando em risco as vidas de todas as pessoas que ali estavam com transporte do caminhão, subtraído para outro Estado da Federação e restrição da liberdade da vítima, que ficou sob a mira de revólver por cerca de três horas" 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime na oportunidade da exasperação da pena-base - além do emprego de arma de fogo, "ameaça direta contra a vítima, de maneira desumana e perversa", bem como o prejuízo por ela sofrido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.525/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n. 443 do STJ.
2. A Corte de origem, ao justificar a manutenção da fração de 11/24 imposta pela sentença, na terceira fase da dosimetria, afirmou que "o roubo em comento foi praticado em plena via pública com emprego de duas armas de fogo, inegavelmente colocando em risco as vidas de todas as pessoas que ali estavam com transporte do caminhão, subtraído para outro Estado da Federação e restrição da liberdade da vítima, que ficou sob a mira de revólver por cerca de três horas" 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime na oportunidade da exasperação da pena-base - além do emprego de arma de fogo, "ameaça direta contra a vítima, de maneira desumana e perversa", bem como o prejuízo por ela sofrido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.525/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogério
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, que concediam,
ainda, a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora quanto ao não conhecimento da ordem. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz quanto à rejeição
da proposta de concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o uso de um critério matemático, no meu entender, não é
de ser afastado tout court, mas pode complementar o raciocínio
judicial desde que o julgador demonstre ter examinado o caso
concreto, indicando dados dos autos que possam dar lastro à
majoração da pena".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é cabível, na terceira fase da dosimetria, a exasperação da
pena do crime de roubo circunstanciado na hipótese em que o
magistrado utilizou apenas o critério numérico para alcançar o
quantum de exasperação pelas majorantes, sendo que o Tribunal a quo,
embora tenha mencionado peculiaridades do caso concreto, reafirmou
que a jurisprudência daquele Sodalício se pauta pelo referido
critério.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXASPERAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DEMAJORANTES) STJ - HC 297160-SP, HC 251442-SP, HC 302090-SP(QUANTUM DA PENA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADECONCRETA DO DELITO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, HC 274577-RJ, HC 258082-SP
Mostrar discussão