HC 315534 / SPHABEAS CORPUS2015/0022657-7
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODUS OPERANDI.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em virtude das circunstâncias específicas do caso em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos. Nessa esteira, a Corte a quo salientou que o momento da prisão foi marcado, sobretudo, por perseguição policial que envolveu, inclusive, o helicóptero águia, certo que o paciente e os demais agentes (dentre os quais havia um adolescente) estavam na posse de veículo furtado em data recente, pelo qual exigiam o pagamento de resgate, no importe de R$ 3.000,00, e, ainda, de celulares com registro de ligações para a vítima e fotografia da camionete. Também ficou consignada a ausência de comprovação, por parte do acusado, de endereço fixo e ocupação lícita. Constrangimento ilegal inexistente.
3 Ordem denegada.
(HC 315.534/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODUS OPERANDI.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em virtude das circunstâncias específicas do caso em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos. Nessa esteira, a Corte a quo salientou que o momento da prisão foi marcado, sobretudo, por perseguição policial que envolveu, inclusive, o helicóptero águia, certo que o paciente e os demais agentes (dentre os quais havia um adolescente) estavam na posse de veículo furtado em data recente, pelo qual exigiam o pagamento de resgate, no importe de R$ 3.000,00, e, ainda, de celulares com registro de ligações para a vítima e fotografia da camionete. Também ficou consignada a ausência de comprovação, por parte do acusado, de endereço fixo e ocupação lícita. Constrangimento ilegal inexistente.
3 Ordem denegada.
(HC 315.534/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 56167-BA
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