HC 315537 / SPHABEAS CORPUS2015/0022779-0
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Na hipótese, não há falar em bis in idem no que se refere à primeira e à terceira fase da dosimetria, eis que o magistrado arrolou elementos diversos e concretos para justificar a exasperação da pena nas mencionadas etapas.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fases da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
4. Writ não conhecido.
(HC 315.537/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Na hipótese, não há falar em bis in idem no que se refere à primeira e à terceira fase da dosimetria, eis que o magistrado arrolou elementos diversos e concretos para justificar a exasperação da pena nas mencionadas etapas.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fases da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
4. Writ não conhecido.
(HC 315.537/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
CONCURSO DE AGENTES, CONCURSO DE AGENTES, ARMA DE FOGO, QUANTIDADE,
TEMPO.
Veja
:
(CRITÉRIO TRIFÁSICO - EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA - ACIMA DOMÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 265390-SP, HC 259457-SP
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