HC 315541 / CEHABEAS CORPUS2015/0022836-0
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a segregação cautelar se justifica para se evitar a reiteração delitiva, garantindo a ordem pública, diante da contumácia delitiva do paciente, que, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, voltou a delinquir, havendo sido condenado no Juízo da 16ª Vara Criminal, além de responder a outros processos perante os Juízos da 5ª, 6ª e 10ª Varas Criminais, inclusive com condenação nesta última, e 1ª e 3ª Varas do Júri.
3. Ordem denegada.
(HC 315.541/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a segregação cautelar se justifica para se evitar a reiteração delitiva, garantindo a ordem pública, diante da contumácia delitiva do paciente, que, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, voltou a delinquir, havendo sido condenado no Juízo da 16ª Vara Criminal, além de responder a outros processos perante os Juízos da 5ª, 6ª e 10ª Varas Criminais, inclusive com condenação nesta última, e 1ª e 3ª Varas do Júri.
3. Ordem denegada.
(HC 315.541/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 292013-SP, HC 306781-SP, RHC 54163-MG
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