HC 315558 / SPHABEAS CORPUS2015/0023224-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuções Penais, ao indeferir o livramento condicional, o magistrado deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o benefício foi indeferido com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a pretensão do sentenciado, consoante o regramento legal e a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria.
(HC 315.558/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuções Penais, ao indeferir o livramento condicional, o magistrado deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o benefício foi indeferido com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a pretensão do sentenciado, consoante o regramento legal e a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria.
(HC 315.558/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 304885-SP, HC 256034-SP, HC 249411-SP
Sucessivos
:
HC 338737 SP 2015/0258929-6 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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