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Jurisprudência


HC 315566 / SPHABEAS CORPUS2015/0023341-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do crime de roubo, na consideração genérica de que tal delito gera intranquilidade à sociedade, e na afirmada periculosidade do agente que teria cometido o crime mediante violência e grave ameaça (elementos inerentes do próprio tipo penal em tese violado). 3. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo assim cometidos dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 4. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, revogar a prisão cautelar do paciente, decretada na Ação Penal n. 0042654-63.2014.8.26.014, sem prejuízo de novo provimento cautelar. (HC 315.566/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00201 PAR:00002 ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB
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