HC 315567 / PAHABEAS CORPUS2015/0023348-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TORTURA.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A OFENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida como garantia da ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. Caso em que o paciente é acusado de torturar, explorar sexualmente e praticar diversos atos libidinosos em face de menor com 12 (anos) de idade à época dos fatos, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças à vítima.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.567/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TORTURA.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A OFENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida como garantia da ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. Caso em que o paciente é acusado de torturar, explorar sexualmente e praticar diversos atos libidinosos em face de menor com 12 (anos) de idade à época dos fatos, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças à vítima.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.567/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA) STF - RHC 106697, HC 114298 STJ - HC 245253-MG(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A VÍTIMA) STJ - HC 247513-SP(MEDIDAS ALTERNATIVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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