HC 315608 / PEHABEAS CORPUS2015/0023817-7
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.
REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso em apreço, observa-se que a defesa não demonstrou que a condenação teria violado frontalmente as provas colhidas na instrução, cingindo-se a alegar que o acusado negou a autoria do crime, que as testemunhas não o teriam reconhecido, sendo que o depoimento de uma delas, que teria confirmado a sua participação nos fatos, não teria sido corroborado pelas demais provas constantes dos autos , o que, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual.
2. Caso desejasse a análise do pleito revisional pelo colegiado, e não apenas pelo Desembargador Relator, cumpria à defesa interpor agravo regimental contra a decisão questionada, o que não foi feito, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.608/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.
REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No caso em apreço, observa-se que a defesa não demonstrou que a condenação teria violado frontalmente as provas colhidas na instrução, cingindo-se a alegar que o acusado negou a autoria do crime, que as testemunhas não o teriam reconhecido, sendo que o depoimento de uma delas, que teria confirmado a sua participação nos fatos, não teria sido corroborado pelas demais provas constantes dos autos , o que, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual.
2. Caso desejasse a análise do pleito revisional pelo colegiado, e não apenas pelo Desembargador Relator, cumpria à defesa interpor agravo regimental contra a decisão questionada, o que não foi feito, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.608/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DOHABEAS CORPUS) STF - HC 117965
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