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Jurisprudência


HC 315629 / RSHABEAS CORPUS2015/0024215-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 4. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente em razão da concreta periculosidade do agente e para conter a reiteração delitiva, visto que o paciente, além de responder por outros delitos de roubos duplamente majorados e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, está sendo acusado de integrar organização criminosa bem estruturada, violenta e abrangente, relacionada a roubos e clonagens de veículos, adulteração de documentos, receptação, assaltos a residência, roubos de cargas e tráfico de entorpecentes. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.629/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -VIA INADEQUADA) STJ - HC 314017-SP, RHC 58150-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 53797-DF, RHC 54775-MS, RHC 39959-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 53927-RJ, HC 298429-AM
Sucessivos : HC 300512 SP 2014/0190557-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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